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Le Droit et les Droits de l'Homme

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La politique contemporaine fait grand usage des " droits de l'homme ". Et s'il s'agissait d'une expression mal formée, d'une idée mal pensée, s'il n'y avait pas du droits de l'homme ? Telle est l'hypothèse profonde et paradoxale du livre de Michel Villey ; tel est son objet : une critique droits de l'homme. Il l'entreprend et la mène à l'aide d'une histoire du concept de droit, celui qu'inventèrent les Romains et qu'ils léguèrent à l'Europe. Au début, était le droit romain... Ce terme désignait le partage des biens et charges extérieures, ou la part de choses attribuée à chaque citoyen à l'intérieur d'un groupe social, ce terme visait un rapport entre des hommes. Mais lorsqu'on extrait de la morale sa définition des devoirs envers tous les hommes, et qu'on y substitue l'idée d'un droit universel, égal pour tous, on aboutit à une contradiction. C'est par confusion entre la morale subjective et le droit, estime Michel Villey, qu'à l'époque moderne des théologiens ou philosophes, non juristes, ont introduit l'idée fallacieuse d'un " droit de l'homme " au singulier. Le Droit et les Droits de l'homme est une invitation à repenser l'histoire et la philosophie du droit, la différence entre la pensée juridique des anciens et celle des modernes.

176 pages, Paperback

First published January 1, 1983

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villey michel

11 books

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Displaying 1 - 3 of 3 reviews
Profile Image for Anderson Paz.
Author 4 books19 followers
July 3, 2025
Faz anos que li esse livro pela primeira vez. Em uma releitura, me chamou atenção o exagero da crítica de Villey aos direitos humanos.

Michel Villey acusa a linguagem dos direitos humanos de ser ideias, não direitos concretos realizáveis. Por cinco capítulos, em uma longa digressão, Villey discute sobre o que é direito para os antigos: justa proporção na partilha de bens exteriores e um pensar tópico e dialético de onde surgem soluções para problemas concretos.

Sua crítica fundamental se dirige à noção de direitos subjetivos. Para ele, direitos humanos foram pensados a partir dos indivíduos, desprovido de uma dimensão política. Enquanto o direito sempre fora pensado a partir da coletividade, direitos humanos foram pensados a partir dos indivíduos. Por isso, os direitos humanos criaram demandas pessoais infinitas, como por saúde, liberdade, etc. Se todos puderem buscar esses bens, diz Villey, teremos anarquia.

Para Villey, não existem direitos iguais para todos, sob pena de se obliterar particularidades. E o direito não deve ser desvirtuado para interesses meramente individuais. Por fim, Villey critica a ideia de "homem" surgida em Hobbes e Locke como sendo uma abstração para fundar uma linguagem idealista.

Existem vários problemas na tese de Villey:

1) Villey sugere que direitos humanos destroem o senso de bem comum. Ele não reconhece a força dos valores cristãos que, ao influenciar a sociedade ocidental, possibilitou um horizonte minimamente comum sobre valores para uma boa civilização.

2) Villey opõe fortemente a concepção de um direito político (dos antigos) a um direito individualista (moderno). Por isso, ele chega ao absurdo de afirmar que Marx estava certo ao entender que os direitos humanos serviam para alguns, como no caso de Locke que justificou a propriedade privada em benefício dos ricos. Essa crítica supõe que o direito à propriedade privada não beneficia a sociedade e os pobres, em particular.

3) Villey, em nenhum momento, discute ou reconhece avanços significativos nas normas e na linguagem jurídica que, ao inserir um horizonte comum de direitos humanos, conseguiu avanços importantes contra penas degradantes e limitação ao poder de tiranos.

4) Villey sugere que ao se falar de direitos humanos, cuja linguagem é geral e abstrata, se desconsidera as circunstâncias particulares de cada parte. Ora, falar de direitos em sentido geral não implica, necessariamente, obliterar ou reconhecer particularidades.

5) Villey sugere que direitos humanos entram em colisão entre si. Mas isso acontece com qualquer relação entre princípios legais, normas de textura aberta. O fato de haver colisão de princípios não implica que a linguagem de direitos humanos é mera abstração. Haver conflito de interesses em torno de linguagem jurídica aberta é normal.

6) Em nenhum momento, Villey discute sobre se extinguir a linguagem dos direitos humanos, como se poderia construir uma linguagem de crítica a violações à dignidade humana.
Profile Image for Felipe Oquendo.
180 reviews25 followers
September 13, 2015
Antes de adentrar às minhas impressões desse livro polêmico – o que se vê já pelo título! – sinto-me na obrigação de falar sobre a pessoa de seu autor. Afinal, se seu conteúdo é incomum, mais certo ainda é que não surgiu do nada, mas sim de uma vida dedicada à Filosofia do Direito – e esse livro foi um dos últimos da vida do autor.

Michel Villey foi um jurista e filósofo francês, nascido em 1914 e falecido em 1988. Foi professor da Universidade de Strassburg e depois da Universidade de Paris, onde fundou um centro de estudos de filosofia do direito ao qual é creditado o retorno dos estudos da disciplina na França. Conhecido como romanista, excelente professor, bem-humorado e polêmico, adotou visões conservadoras, sempre fundado nas lições de seus dois principais mestres: Aristóteles e São Tomás de Aquino. Atualmente, seu trabalho continua através do Instituto Michel Villey, com sede na Universidade de Paris II.

A tônica de sua obra foi sempre a seguinte: vivemos hoje sob a égide aparentemente hegemônica do chamado direito subjetivo. No entanto, essa criação consagrada no século XIX pelo código civil de Napoleão e pelo trabalho dos pandectistas alemães nem sempre existiu e veio substituir uma outra noção do direito, com mais de 2.500 anos de idade, que nada tem a ver com o “poder de agir garantido pelo Estado-Juiz” ou o “interesse juridicamente protegido”, para usar a definição de Jhering.

A causa deste livro foi pontual: a necessidade de resposta ao discurso do Papa João Paulo II enaltecendo os direitos humanos. O susto foi considerável: a declaração papal foi de encontro a dois séculos de condenação, por parte da Igreja, dos “direitos humanos” como invenção de um liberalismo sem peias, contrário à religião e à sociedade.

O livro começa com uma crítica geral dos direitos humanos, mas acaba resumindo toda a trajetória da “Formação do Pensamento Jurídico Moderno” : vai buscar em Aristóteles o significado original de direito, que foi aquele incorporado pelos romanos no Corpus Juris Civilis, Corpus esse que foi durante a Baixa Idade Média até a promulgação dos Códigos Civis nacionais a fonte comum do direito na Europa .

A principal crítica de Villey aos direitos humanos é a sua imprecisão: são direitos retóricos, que são bonitos de repetir, mas impossíveis de praticar. Isso não é cinismo, trata-se de uma questão de lógica. É que direito é sempre uma relação entre homens, expressa no binômio direito-dever, ao passo que os direitos humanos são uma dedução cartesiana das qualidades intrínsecas do Homem, com “H” maiúsculo, um ser abstrato com liberdade aparentemente ilimitada, e que na realidade não existe.

São criticadas as expressões “Direito à Saúde” (então se eu ficar doente posso processar o Estado?), “Direito à Vida” (se alguém morrer, vamos processar) “Liberdade de Expressão” (só quem pode se expressar com algum alcance, de fato, é quem tem acesso aos meios de publicação, isto é os ricos), dentre outras. São direitos absolutos, subjetivos, divididos de forma supostamente igualitária, sem que, contudo, a contrapartida – o dever correspondente – fique bem definida.

Na concepção aristotélico-tomista, que é fundamentalmente a do Corpus Juris Civilis , o direito é dar a cada um a parte que lhe cabe dos bens corpóreos e incorpóreos, seja para atingir a justiça sinalagmática, seja para atingir a justiça distributiva. Ninguém tem direito, ou nasce com um direito. Direito é uma coisa que se discute quando há conflito de pretensões: as partes vão ao juiz, que ouve um lado da história, depois ouve o outro, e, fazendo a dialética da opinião das partes, com respaldo nos auxiliares da justiça, encontra o direito (jus inventionis, de descoberta): a parte que cabe a cada um.

E como se faz isso? A princípio, observando as relações sociais, e verificando quais delas são espontaneamente mais justas e portanto mais modelares. Com o tempo, as sentenças dos magistrados vão se autorreferenciando, formando uma jurisprudência que abrange vários casos análogos. Nada que fosse radicalmente diverso do atual sistema anglo-saxônico, por exemplo .



Em todo esse longo período em que o Corpus Juris Civilis foi a principal fonte dos estudos jurídicos, não se confundiu lei e direito. Leis eram comandos que se referiam ora a questões procedimentais – como o próprio processo judicial – ora a preceitos morais. Sim, eu sei que é estranho para nós hoje em dia, mas antes de Kant promulgar essa moral descarnada do imperativo categórico, a moral era algo mais ou menos pública, cogente e dotada de um aparato coercitivo – muito coercitivo. Havia ainda um outro conjunto de regras: aquelas adotadas fora da vida na cidade, dentro das famílias, âmbito no qual, a princípio, nem as leis nem os juízes se metiam, salvo em caso de extrapolação (p. ex., homicídio).

E o direito, jus, tinha um significado bastante claro: era o resultado da repartição de bens e honrarias entre cidadãos. A repartição buscava, mas nem sempre atingia, o resultado justo. Era a maior justiça possível dentro do limite de tempo razoável para a duração de um processo. Um processo de tentativa e erro, indutivo, que visava à consecução da justiça.

Evidentemente, um tal método acabava por diferenciar o direito de cidade para cidade. “O fogo arde na Grécia como na Pérsia, mas o direito é diferente em cada lugar”, vai nos dizer Aristóteles em sua Política.

Mas num determinado momento da evolução do pensamento jurídico, começaram alguns filósofos e teólogos – não juristas! - a amalgamar os conceitos de lei e direito. Especialmente Guilherme de Ockham, que, no afã de resolver um pequeno problema jurídico da Ordem Franciscana com o Papa, depositava na vontade e no indivíduo uma ênfase absoluta. O monge espiritualista vai defender que o justo emana da lei, que por sua vez emana da vontade perfeita de Deus ou daqueles que Ele permite que governem: os reis. Chega a dizer que se Deus, ao invés de ter mandado “não matar”, tivesse ordenado a matança geral, isso ainda seria bom, pois é Deus quem determina o que é bom e o que é mau; no final das contas, a única coisa que nós temos s fazer é obedecer e, se der errado, “nós só estávamos cumprindo ordens”.

Deus então, por seus meios, conferiu a todos os indivíduos o jus poli, o direito emanado dos céus, e o jus fora, o direito de acionar terceiros na justiça. Este último jus, leciona o franciscano, pode ser renunciado livremente: vejam a que distâncias foi Ockham para criar o usufruto como direito separado da propriedade, a fim de manter íntegra a regra da ordem franciscana!




A partir de então, começam a correr paralelas duas concepções do direito: de um lado os juristas com o velho jus romano, fundado nas faculdades do intelecto e da contemplação do real (direito ontológico, ou jus in re). Doutro, os teólogos e filósofos que, sem formação jurídica séria, se meteram a falar de direito e, quanto mais falavam, mais se aproximavam da concepção moderna do direito subjetivo e dos direitos humanos, fundada na pura vontade e cada vez mais abstrato.

Pegando um atalho de alguns séculos – vejam no livro os detalhes – descobrimos em John Locke, mais um pensador sem formação jurídica decente, a criação dos direitos do “Homem”: aqueles direitos naturais e inalienáveis que, no fim das contas, nada têm de universais: somente a classe burguesa, que Locke defendia contra a dinastia Stuart, tinha meios de gozar daqueles direitos, que por sinal Locke fazia repousar sobre o mais importante e absoluto de todos: a propriedade. Se você é pobre, ferrou-se, contente-se com seu direito de papel.

O fundamento último desse raciocínio é uma mistura de duas poderosas influências: primeiramente, a redescoberta da geometria de Euclides e a obsessão desses pensadores com deduzir todo um sistema lógico de um princípio universal e centralizante, como se se tratasse de deduzir as leis geométricas dos cinco axiomas euclidianos, contrariando a instrução de Aristóteles – por sinal o pai da lógica – de que o direito e o justo particular deveriam ser investigados pelo método dialético, que o filósofo chamava de lógica inventionis, a lógica apropriada para descobrir algo; em segundo, a mistura entre teologia cristã e direito, contrariando a clara instrução de São Tomás de Aquino: segundo o doutor da Igreja, o direito deve continuar profano, as virtudes mesmas devem continuar profanas, teologia só tem que se ver com a fé, a esperança e a caridade.

De nada adiantou, e pessoas que tinham em péssima conta o direito resolveram criar os direitos subjetivos e depois os direitos humanos. O que poucos sabem é que essa criação visou a defender uma ideologia: primeiramente, a da concentração do poder e centralização da administração nas mãos do Estado; em segundo lugar, a ideologia burguesa, do “melhor direito que o dinheiro pode comprar”.

Sinal da precariedade destes, segundo o autor, é o fato de que os direitos humanos estão em todas as Constituições, inclusive a do período stalinista da União Soviética, a de Uganda e a da maior parte dos governos ditatoriais. Igualzinho às constituições democráticas. Os mesmos direitos humanos podem ser usados para defender a vítima do agressor e o agressor do juiz, a soberania de Israel e, na mesma medida, a soberania da Palestina; há o esquisito direito à felicidade, o inabarcável direito à saúde, dentre outros.

São promessas que soam muito bem, mas são tão indefinidas que se prestam a favorecer igualmente uma como a outra parte, esta como aquela causa. Servem para tudo e, arrisca o autor, seriam até mesmo uma espécie de auto-hipnose que usamos para nos assegurar de que estamos fazendo alguma coisa pelo mundo, algo como o que os murais de facebook são para os engajadinhos de hoje em dia. Os preceitos morais, quando antes de Kant ainda tinham cogência e eram heterônomos, faziam o serviço muito mais eficientemente. O direito sinalagmático e distributivo, fundado na observação das relações humanas e na jurisprudência de casos análogos dava conta do resto.

Mas agora a moral é subjetiva, cada um tem a sua, e nenhuma é coercitiva com relação ao comportamento dos outros. Devemos obedecer à lei não porque ela seja razoavelmente moral, justa e conduza à ordem harmônica, mas porque ela foi posta pelo Estado, que aliás agora é responsável por resolver todos os nossos problemas. No fim das contas, todas as nossas esperanças são colocadas no Estado, todas as relações vão parar no Judiciário – lembro-me de quando se davam exemplos de relações indiferentes ao direito, no início do curso na faculdade: será que hoje elas ainda existem? – alguém aqui conhece todos os funcionários públicos do Estado, sabem se eles são boas pessoas? Ainda que sejam, será que daqui a, digamos, 8 anos serão os mesmos? Por que o Estado tem de resolver tudo?

Bem se vê que ao autor não deixa de assistir pelo menos alguma razão. Não queremos admitir para nós mesmos que exista algo como a “reserva do possível”, não pega bem, mas a realidade é que os bens são escassos e o direito é uma relação: se uns têm direitos, o mesmo tanto terá deveres correlatos; portanto, aumentar o número de direitos é aumentar a carga dos deveres.
Profile Image for Larry.
236 reviews26 followers
April 5, 2021
I’m not sure what to think. His defense of Aristotelianism is stimulating enough but hardly aware of any of the practical problems it involves such as the existence of slavery, which Villey brushes off with a wannabe witty or sarcastic remark about how modern day workers are just as badly mistreated as slaves were back then. The last chapter is indecently stupid in his caricature of Hobbes (basically a nazi) and Locke (who doesn’t know shit about law and comes off as a forerunner of Marx’s labor-based theory of value lolwut), and it’s a shame because the rest of the argument is erudite and pleasurable to follow. Villey is unbelievably more convincing when he dwells on what he admires so much about what Strauss called Ancient Natural Right, which Villey describes in terms of a universalist and effective set of moral principles, than when he goes full rant about what is wrong with modernity, leftists and Americans’ right to tan their skin on the beaches of Florida.
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