O livro é um registro de cinco conferências ministradas por Foucault em 1973, na PUC-Rio, nas quais ele se debruça sobre práticas judiciárias de construção da verdade.
Na primeira conferência, introdutória, o autor estabelece algumas premissas, ressaltando que as relações sociais e formas políticas não são um aspecto exterior que limitam o sujeito que busca a verdade. Segundo ele, "as condições políticas e econômicas de existência não são um véu ou um obstáculo para o sujeito de conhecimento, mas aquilo através do que se formam os sujeitos de conhecimento e, por conseguinte, as relações de verdade". O autor promete apresentar um esboço de uma "história da verdade" das práticas judiciárias.
A primeira prática judiciária discutida, tratada na segunda conferência, é o inquérito, que segundo o autor nasceu no pensamento Grego. Foucault retoma a tragédia de Sófocles, Édipo Rei, primeiramente dialogando com Deleuze e Guattari para estabelecer que Édipo "não revela uma verdade atemporal", mas, em verdade, contingente, não constituindo "uma verdade de natureza" ou "um conteúdo secreto de nosso inconsciente". O texto logo abandona qualquer discussão a respeito de nosso inconsciente e desejo, para dar à história de Sófocles uma leitura profundamente diferente e original: apresenta-se a tragédia como uma "história de uma pesquisa da verdade", não como um mito fundamental da natureza humana, como Freud. Em outras palavras, analisa-se o texto de Sófocles como um registro do nascimento da prática judiciária chamada de inquérito. Foucault ressalta que, desde a segunda cena de Édipo Rei, "tudo está dito e representado", já "temos toda a verdade, mas na forma prescritiva e profética". Durante toda a peça, o que se tem é um deslocamento desse discurso prescritivo para um retrospectivo, de testemunho, no qual os personagens são inquiridos em busca da constituição da verdade. O autor ressalta como um traço fundamental da tragédia essa reconstituição da verdade a partir da inquirição: "a lembrança e o discurso dos homens são como que uma imagem empírica da grande profecia dos deuses".
Em seguida, Foucault escreve sobre o Direito Feudal, que seria regido pelo sistema de prova. Esse sistema "era uma maneira de prova não a verdade; mas a força, o peso, a importância de quem dizia". São quatro tipos de prova: 1) social, 2) verbal, 3) juramento; e 4) ordálio. O autor exemplifica que um acusado de homicídio que juntasse doze pessoas que jurassem não ter sido ele o autor do crime provava, com isso, a sua inocência. Todavia, tal juramente não era, de maneira nenhuma, um testemunho, visto que as doze pessoas não precisavam , por exemplo, ter visto quem realmente cometeu o crime ou ser álibi do acusado. Essa era uma prova social, que difere do inquérito. A prova verbal, também, era um mero jogo de palavras, bem como o juramento do acusado de que não cometeu o crime. Por fim, os ordálios, "provas corporais, físicas", também são "uma espécie de jogo, de luta com seu próprio corpo". Em todas essas, não há enunciação da verdade, do que efetivamente ocorreu, mas vitória ou fracasso da prova.
Posteriormente, o inquérito ressurge nos séculos XII e XIII, mas num tipo diferente do que vemos em Édipo. Passa-se a ter uma justiça que vai se "impor, do alto, aos indivíduos, aos oponentes aos partidos", um poder judiciário e político, que aos poucos substitui a vítima, apossando-se dos procedimentos judiciários. Surge ainda a ideia de infração, que não é a vitimização de uma pessoa concreta, mas uma ofensa à lei e ao Estado, que também é quem exige reparação, por meio de confiscos. O inquérito constitui uma forma de substituir o flagrante delito por intermédio de testemunhos. Em outras palavras, funciona "reatualizando, tornando presente, sensível, imediato, verdadeiro, o que aconteceu, como se o estivéssemos presenciando".
Na quarta conferência, o autor nos situa no fim do século XVIII, para falar de “sociedade disciplinar”. Foucault escreve que, por um lado, houve uma reelaboração da teoria penal, que passou a considerar o criminoso como alguém que rompeu o pacto social, vide Beccaria, Brissot e Benthan. Assim, segundo esses autores, a pena ideal seria expulsar/exilar/banir/deportar o criminoso. Para além disso, haveria como possibilidade o trabalho forçado, a humilhação pública e a pena de Talião. Todavia, as práticas rapidamente se desviaram “dos princípios teóricos que encontramos em Beccaria e Bentham”, na medida em que aquelas penas foram substituídas pelo aprisionamento. Segundo o autor, a prisão aparece apenas no século XIX, “como uma instituição de fato, quase sem justificação teórica”. Com isso, a busca pela defesa do corpo social é substituída pela reforma moral do indivíduo. A ideia de periculosidade passa a ser central e a penalidade passa a ser um controle baseado em potenciais condutas no futuro, “sobre o que podem fazer, o que são capazes de fazer, o que estão sujeitos a fazer, o que estão na iminência de fazer”.
Dentro dessa ideia de sociedade de controle, voltada para a constituição de indivíduos dóceis e o controle dos perigosos, Foucault relembra o panóptico de Bentham, que constitui um modelo ideal dessa sociedade de vigilância. No panoptismo, o poder repousa no que o autor chama de exame. Diferente do inquérito, o exame não se presta a determinar se algo aconteceu ou não, mas a constatar se “um indivíduo se conduz ou não como deve, conforme ou não à regra, se progride ou não”. A avaliação não é de uma conduta pretérita, mas do indivíduo (ou melhor, da pessoa) em si. Segundo Foucault, essa forma de saber dá lugar às ciências da Psiquiatria, Psicologia, Sociologia, etc.
O autor apresenta a instituição da lettre-de-cachet como o surgimento da prisão. Ali, não se tinha a determinação de um tempo de prisão compensatório pelo dano. Em vez disso, tinha-se a soluta quando “o indivíduo aprisionado tinha se corrigido”. “Esta ideia de aprisionar para corrigir, de conservar a pessoa presa até que se corrija, essa ideia paradoxal, bizarra, sem fundamento ou justificação no âmbito do comportamento humano tem origem precisamente nesta prática”.
Na quinta conferência, o autor escreve sobre como o panoptismo se imiscuiu em diversas instituição, exemplificando o regulamento de uma delas, uma fábrica-prisão, que se trata de uma fábrica “sem salário, onde o tempo do operário é inteiramente comprado, de uma vez por todas, por um prêmio anual que só é recebido na saída”. Embora possa parecer que o exemplo foge à regra, constituindo um sonho capitalista, Foucault ressalta que, no século XIX, apenas no sudeste da França havia 40.000 operárias têxteis que trabalhavam nesse regime – número considerável para a época. Assim, o autor conclui que foi um sonho realizado do patronato, ressaltando que existem duas espécies de utopias: “as utopias proletárias socialista que têm a propriedade de nunca se realizarem, e as utopias capitalistas que têm a má tendência de se realizarem frequentemente”.
Foucault argumenta que as instituições pedagógicas, médicas, penais e industriais têm função de se encarregar de toda a dimensão temporal dos indivíduos. Além disso, a disciplina imposta por essas instituições “ultrapassa amplamente as suas finalidades aparentemente precisas”, o que denota uma “função de controle da existência”. Portanto, o corpo deixa de ser algo que merece ser objeto de suplícios e penas, como era no século XVIII. No século XIX, o corpo é algo que “deve adquirir aptidões, receber um certo número de qualidades, qualificar-se como corpo capaz de trabalhar”. Então, sua tese é que o panoptismo social (sociedade de controle) é exercido a partir do que chama de “exame”, com a avaliação sobre o que a pessoa é ou não; e tem como objetivo precípuo o aperfeiçoamento dos indivíduos, para que as suas vidas sejam transformadas em força de trabalho.
Ao fim da obra, há ainda o registro da mesa-redonda realizada ao fim da conferência, onde há interessantes discussões sobre o propósito das conferências, segundo o que idealizou Foucault, e a história de Édipo. Embora a tragédia de Sófocles tenha sido citada apenas em uma das conferências, sem qualquer pretensão de discutir psicanálise, os debates caminharam justamente para esse rumo. Então, o autor ressaltou que, para ele, “a peça aparece mais como uma espécie de história dramatizada do Direito Grego, que como a representação do desejo incestuoso”. Até porque, conforme Deleuze e Guattari, Foulcault afirmou não acreditar que Édipo seria uma estrutura fundamental da existência humana, mas uma “relação de poder que a sociedade, a família, o poder político etc., estabelecem sobre os indivíduos”.