E' sorprendente come un libro dal titolo "L'ordine giuridico medievale" possa illuminare non solo la Storia ma anche il presente. Il linguaggio vagamente eccentrico di Paolo Grossi non disturba affatto, dà anzi un'impronta personale allo studio e contribuisce a creare un legame con il lettore. Un testo utilissimo per riflettere sul Medioevo e su tutti i suoi aspetti, non solo quello giuridico.
Dois elementos caracterizam a ordem jurídica da Idade Média: 1) a não-existência do Estado, e 2) a existência de múltiplos ordenamentos jurídicos. Não havia um ordenamento jurídico centralizador e as fontes do Direito eram derivadas dos costumes sociais.
Nesse cenário, os magistrados tinham significativo espaço para exercer poder criativo na interpretação do Direito. Dois pressupostos apoiavam a interpretação criativa dos magistrados: 1) a ética cristã era capaz de impedir uma hermenêutica corrompida por interesses escusos, e 2) o intérprete era capaz de ter uma sabedoria prudente na manutenção da ordem social.
Assim, a sabedoria da prudência e as virtudes éticas cristãs eram os elementos capazes de limitar uma interpretação criativa dos magistrados.
Em contrapartida, a modernidade, que assumiu um modelo monista de Direito - é válido apenas o Direito produzido pelo Estado -, restringiu a interpretação criativa para proteger os indivíduos e as comunidades. Os motivos: 1) busca de previsibilidade sobre qual Direito é válido, e 2) após a ética de Maquiavel, ampla desconfiança quanto à ética e sabedoria dos intérpretes.
Portanto, na modernidade, além de se buscar mais segurança jurídica, não se espera que os intérpretes jurídicos sejam orientadas por virtudes éticas e prudência. Pelo contrário, entende-se ser necessário haver instrumentos institucionais e políticos para limitar e restringir a interpretação, a fim de proteger os indivíduos e comunidades do Estado.
Essa é uma questão muito importante para compreender a interpretação jurídica: na modernidade, entendeu-se que não era desejável interpretações jurídicas excessivamente criativas, pois nem se podia confiar na ética nem na sabedoria dos intérpretes que, em nome do Estado, poderiam suprimir a liberdade individual e comunitária.