A gênese do livro remonta ao aceso debate da época que antecedeu a Revolução Francesa sobre a lei natural e sobre o direito positivo e sobre a relação existente entre os dois: a primeira é virtualmente imutável; o segundo é continuamente modificável para torná-lo o mais adequado possível às exigências da dinâmica social. A doutrina pactual do Estado baseia-se no pressuposto de que o indivíduo prefere à plena, mas virtual liberdade natural, a liberdade política, que é aquela parte da liberdade natural garantida pelo consenso de todos os membros. Assim, BECCARIA, passou a se interessar principalmente pelo estudo dos fenômenos sociais enquanto efeito de um sistema participativo baseado na legitimidade e, portanto, na responsabilidade individual e coletiva.
Escrito em 1763 e publicado em julho de 1764. Pode ser descrito como uma pesquisa – cautelosa em alguns pontos – sobre a objetividade do juiz que opera em um contexto social dominado de modo mais ou menos explícito pelo preconceito. A norma senatorial, graças à qual os membros da nobreza desenvolvem a função de “protetores dos encarcerados”, reconhece implicitamente que a origem da transgressão está na desproporção econômica entre as classes e os grupos que concorrem para dar uma aparência operativa à unidade institucional. BECCARIA envereda por inúmeros temas de Direito, tendo o Direito Criminal como base, na medida que, como objetivo principal, busca estabelecer uma relação de eqüidade entre o delito e a pena aplicada a seu praticante. Com linguagem simples, o livro em questão torna-se literatura obrigatória aos estudantes de Direito. Contudo, seus pressupostos podem servir a estudantes e especialistas de outras áreas, posto que o embasamento filosófico e a imensa noção de direitos humanos é por demais abrangente, servindo assim a toda sorte de raciocínios cujo foco central seja o bem-estar da humanidade.
BECCARIA dá mostras da atualidade de seu pensamento que, retomando o pensamento socrático, em que “todo erro provém da ignorância”, e conduzindo sua obra, assim, a um desfecho que retrata sua fé no poder da educação das massas. Para ele, é melhor prevenir os delitos do que puni-los. É este o escopo principal de toda boa legislação, que é a arte de conduzir os homens ao máximo de felicidade ou ao mínimo de infelicidade possível, conforme todos os cálculos dos bens e dos males da vida.
BECCARIA propõe que não basta construir o depósito das liberdades individuais renunciadas, mas é mister defendê-lo das usurpações privadas de cada homem em particular, o qual sempre tenta não apenas retirar do depósito a porção que lhe cabe, mas ainda procura apoderar-se daquela dos outros. Tal defesa consiste nas leis. Mas sendo leis produto de diferenças sempre existentes, é possível que o corpo político defenda o depósito das liberdades renunciadas com igual empenho contra os excluídos e aqueles que se encontram sob o poder e da riqueza? Segundo BECCARIA que, a quem disser que a pena aplicada ao nobre e ao plebeu não é realmente a mesma em virtude da diversidade da educação e da infâmia que se derrama sobre uma ilustre família, responderei que não se medem as penas pela sensibilidade do réu, mas sim pelo dano público, tanto maior quanto é ocasionado pelo mais favorecido. Embora figurem em ações penais e sejam submetidos à execração pública pelos órgãos de imprensa, os indivíduos que corporificam as altas classes raramente confirmam, com eventual condenação, a proposição de BECCARIA de que as penas são proporcionais aos delitos cometidos e aos danos praticados à nação.
Afirmava BECCARIA que, desejando prevenir os delitos, basta fazer com que as luzes acompanhem a liberdade. Os males nascidos dos conhecimentos estão na razão inversa de sua difusão e os bens, na razão direta. Um impostor audacioso, que nunca é um homem vulgar, é adorado por um povo ignorante e vaiado por um povo esclarecido. Os conhecimentos, ao facilitarem a comparação entre os objetos e ao multiplicar os pontos de vista, contrapõem muitos sentimentos que se modificam entre si tanto mais facilmente quanto mais previsíveis são nos outros as mesmas opiniões e as mesmas resistências.
Outro meio de prevenir os delitos é o de interessar o colégio executor das leis antes pela observância delas do que pela corrupção. Outro meio de prevenir os delitos é o de premiar a virtude. Em ambos os casos, contudo, discordo de BECCARIA: primeiro porque o interesse do colégio executor pela observância das leis não é algo que se possa ensinar tão facilmente. A atualidade mostra que a corrupção no Poder Judiciário é uma tendência quase que mundial. Prefiro crer que a corrupção se combate limitando cada vez mais o poder dado a um mesmo homem. Os magistrados, por exemplo, são verdadeiros “deuses”, homens intocáveis, sobre os quais a Justiça fica impedida de lançar-se, visto que eles são, simultaneamente, executores e objeto da lei. Segundo, porque não creio também que se possa premiar a virtude. Esta só existe enquanto fruto do livre arbítrio humano. À medida que se premia o homem virtuoso este deixa de sê-lo para tornar-se um comerciante: aquele que age conforme o estímulo; um mercenário, posto que o estímulo pode vir de uma das partes envolvidas e, essa mesma, pode não ser aquela que tende a propagar a Justiça, mas sim dificultá-la. O prêmio pela virtude deve ser a satisfação pessoal. Essa premissa de BECCARIA sobre premiar a virtude é, a meu ver, o grande erro desta obra que, sem dúvida, é um marco da literatura jurídica.